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Questão dinástica portuguesa
A chamada questão dinástica portuguesa é uma disputa que vem ocorrendo desde a metade do século XX. Discute-se a precedência ao trono português, bem como os títulos de duque de Bragança e o espólio da Casa de Bragança, direitos esses que teriam sido herdados do último rei, D. Manuel II de Portugal, que morreu no exílio sem deixar descendência.
D. Duarte Nuno e descendentes
Este é o ramo que goza de maior reconhecimento, sendo seu chefe, D. Duarte Pio de Bragança, citado como o duque de Bragança pelos principais meios de comunicação social, pelas autoridades portuguesas e pela maioria dos monarquistas de Portugal e do mundo.
D. Duarte Pio é descendente por via paterna de D. Miguel I de Portugal, e por via materna de D. Pedro I Imperador do Brasil, D. Pedro IV de Portugal, tendo obtido a precedência ao trono português após a morte de seu pai, D. Duarte Nuno de Bragança, em Dezembro de 1976. A primazia de D. Duarte Nuno na chefia da Casa de Bragança ficou estabelecida logo após a morte, sem descendência, do último rei de Portugal, D. Manuel II. À data em que este faleceu – 2 de Julho de 1932 – não havia descendentes portugueses legítimos de D. Maria II, nem de D. Pedro IV, pelo que, nos termos dos artigos 86 a 90 da Carta Constitucional, se teve de subir até à linha de descendência de D. Miguel I, naquela altura representada por D. Duarte Nuno. O Lugar-Tenente do falecido rei, João de Azevedo Coutinho, fez então a Aclamação de D. Duarte Nuno de Bragança como Rei legítimo de Portugal, no que foi seguido por todos os organismos monárquicos existentes, que de imediato se fundiram na Causa Monárquica portuguesa.
Contestações
Nos anos de 1930
A aclamação de D. Duarte Nuno em 1932 foi, para os miguelistas, o feliz e inesperado desfecho de uma longa fase de luta política pela causa da legitimidade dinástica portuguesa, na sua perspectiva violentamente interrompida em 1834, em resultado da intervenção militar estrangeira em Portugal da Quádrupla Aliança. Era aos constitucionais que se colocava o problema do reconhecimento, pois tinham sido os seus antecessores quem, pela Carta de Lei de Dezembro de 1834, haviam excluído “para sempre do direito de suceder na Coroa” ao rei D. Miguel I e seus descendentes Lei de Banimento.
Em 1932, todos os organismos dos monárquicos constitucionais, porém, aceitaram o disposto nos artigos da Carta Constitucional que regia a Monarquia em 1910, considerando que o banimento de 1834, introduzido na Constituição de 1838, ficara definitivamente revogado no restabelecimento da Carta em 1842. Uma revogação depois confirmada pelas sucessivas revisões da Carta.
A sucessão, sob o ponto de vista genealógico, demonstrou-se do seguinte modo:
Morto D. Manuel II sem descendência, eram seus parentes mais próximos por não existirem irmãos seus, nem de seu pai as Infantas D. Maria Ana e D. Maria Antónia. A Infanta D. Maria Ana casara com o rei Jorge de Saxe, cujo filho mais velho era então o príncipe Guilherme. A Infanta D. Maria Antónia casara com o príncipe Leopoldo de Hohenzollern. Ambas as descendências eram estrangeiras, e como tal estavam excluídas da sucessão portuguesa.
Remontando um grau, aos irmãos de D. Maria II, tinha-se: D. Pedro II do Brasil, cujas duas filhas, D. Isabel e D. Leopoldina, casaram-se, respectivamente, com o conde d'Eu e com o príncipe de Saxe-Coburgo-Gota; D. Januária, casada com o príncipe das Duas Sicílias; D. Francisca, casada com o príncipe de Joinville. Todos os descendentes de D. Pedro IV estavam, pois, também excluídos, por se terem tornado estrangeiros brasileiros, no caso de D. Pedro II e D. Isabel, ou a nacionalidade do cônjuge, nos demais casos.
Tornava-se necessário subir mais um grau, até aos filhos de D. João VI. Além das infantas falecidas sem descendência ou que a tinham estrangeira, havia apenas, como portugueses, os seguintes descendentes: D. Miguel I e a infanta D. Ana de Jesus Maria, duquesa de Loulé com larga sucessão nas casas de Vale de Reis, Azambuja, Belmonte e Linhares. Chegado a este ponto, não havia lugar a dúvida ou hesitação: no mesmo grau, o sexo masculino prefere ao feminino artigo 87 da Carta Constitucional de 1826, conduzindo à linha de D. Miguel I, onde se encontrava D. Miguel II e, depois, seus filhos. D. Miguel, duque de Viseu, renunciara os seus direitos, ficando neles investido seu irmão, D. Duarte Nuno.
Por consequência, na morte do rei D. Manuel II, era em D. Duarte Nuno de Bragança que convergiam os títulos genealógicos que garantiam a legitimidade da representação da Casa de Bragança e da Instituição Real.
Algumas personalidades “constitucionais”, no entanto, com destaque para o marquês de Lavradio, recusaram-se a aceitar o sucessor miguelista. Sem apresentar um pretendente, esta corrente de opinião apresentou no essencial três argumentos:
O chamado pacto de Dover, no qual se reconciliaram D. Miguel II filho de D. Miguel I e D. Manuel II, não teria existido;
A Carta de Lei de Dezembro de 1834 Lei de Banimento, publicada na sequência da Concessão de Évora Monte, e pela qual D. Miguel e seus descendentes, além de banidos do reino, tinham sido excluídos da linha sucessória e destituídos de suas titulações nobiliárquicas, estaria válida em 1932;
Em resultado do banimento, D. Miguel II e D. Duarte Nuno teriam perdido seus direitos de cidadãos portugueses, conforme o artigo 8.º da Carta de 1826, e, sendo estrangeiros, estariam impossibilitados de suceder na chefia da Casa Real portuguesa.
Estes argumentos não encontraram eco favorável entre a absoluta maioria dos constitucionais. Como referido, o Lugar-Tenente de D. Manuel II, João de Azevedo Coutinho, foi o primeiro a tomar a iniciativa de fazer publicamente a Aclamação de D. Duarte Nuno como Chefe da Casa Real Portuguesa, no que foi seguido pela totalidade dos organismos monárquicos existentes. Na colecção de Documentos da Aclamação de El-Rei D. Duarte II, publicados em 1933, encontram-se as razões que fundaram tal decisão:
O acordo dinástico entre os dois ramos da Casa de Bragança, fora tentado através do Pacto de Dover, em Janeiro de 1912, e pelo Pacto de Paris, em Abril de 1922, e sempre com o empenho pessoal do rei D. Manuel II. Quem o testemunhou publicamente foi João de Azevedo Coutinho, que então publicou uma das cartas recebidas de D. Manuel II, onde este expressamente alude às bases e condições do reconhecimento dos direitos de D. Duarte Nuno, prevendo e aceitando-o como seu continuador na representação da Instituição Real.
A Carta de Lei de 1834 tinha sido revogada em 1842, vigorando depois daquela data os artigos referentes à sucessão da Carta Constitucional, a lei fundamental da Monarquia derrubada em 1910. Segundo os referidos artigos, não havendo português legítimo descendente de D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes de D. Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel o filho varão imediato de D. João VI. A história atribulada da Carta Constitucional de 1826, antes de 1851, ajuda a explicar a vigência também atribulada da Lei de Banimento de 1834. A revolução de Setembro de 1836 aboliu-a por decreto do dia 10 desse mês ao colocar a Constituição de 1822 em vigor; segundo o seu artigo 141.º, a ordem de sucessão dos descendentes de D. João VI teria de respeitar a ordem natural de progenitura, isto é, incorporava D. Miguel na sucessão à coroa, revogando o banimento. E foi por isso que, para corrigir a situação, a Constituição de 1838, em 4 de Abril, ao substituir a Constituição de 1822, vai repôr o banimento no seu artigo 98.º. Passaram anos, e a Carta de 1826 vem a ser reposta em 1842, pelo movimento de Costa Cabral que, pelo decreto de 10 de Fevereiro, anula assim o artigo de banimento que entretanto subira à Lei constitucional. Esta anulação do artigo de banimento foi depois confirmada por sucessivas revisões da Carta Constitucional: um Acto Adicional em 5 de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885, de 3 de Abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899. Em nenhuma dessas revisões se alteraram os artigos 87 e 88 Título V, Capítulo IV, Da sucessão do Reino da Carta Constitucional de 1826, apesar de terem sido modificados alguns artigos do mesmo Título. Em conclusão, se a Carta de Lei de 1834 não era inconstitucional à partida, foi revogada do sistema Constitucional em 1842, e depois repetidamente confirmada a sua revogação quando a Carta foi revista. Uma Carta de Lei não podia sobrepor-se, e muito menos contrariar, um texto constitucional. E tinha sido a Carta Constitucional de 1826, sucessivamente revista, a reger tal matéria até 5 de Outubro de 1910.
Quanto à naturalidade de D. Duarte Nuno, não havia qualquer dúvida em que era português e não procurara adquirir outra nacionalidade para si e para os seus descendentes. O ramo miguelista se beneficiou do regime de exterritorialidade, concedido pelo imperador da Áustria, Francisco José, em 20 de Março de 1881, a D. Miguel II de Bragança. Perante a lei austríaca, ficou assim também ressalvada a D. Duarte Nuno a sua qualidade jurídica de português. Apesar de nascidos no estrangeiro – compelidos por força maior – tanto D. Duarte Nuno, nascido na Áustria, como mais tarde D. Duarte Pio, nascido na Suíça em 1945, foram registados como portugueses. O que não foi quebrado pela Constituição de 1933, cujo texto mantinha, como a Carta de 1826, a naturalização pela via sanguínea. D. Duarte Nuno e D. Duarte Pio foram considerados cidadãos naturais de Portugal.
Em síntese, à data em que faleceu o último rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia, segundo a corrente monárquica constitucional, descendentes portugueses legítimos, nem de D. Maria II, nem de D. Pedro IV. Foi por isso que a sucessão régia coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I, que chefiava a sua representação: D. Duarte Nuno, neto paterno deste.
Com reduzidíssima expressão e apoio entre os monárquicos, a corrente de opinião contrária ao reconhecimento de D. Duarte Nuno em breve se desfez. Até aos anos 1950, a causa monárquica reunida em torno de D. Duarte Nuno, acabou por não sofrer a contestação de qualquer novo organismo monárquico.
Diferente foi a atitude do regime republicano então vigente. O governo provisório da República, pelo decreto de 15 de Outubro de 1910, banira já todos os ramos da Casa de Bragança. Coincidindo a morte do rei exilado D. Manuel II com o estabelecimento da Segunda República Estado Novo, 1933-1974, o seu chefe do governo, Oliveira Salazar, actuou de imediato contra a opinião dos monárquicos constitucionais, declarando que o último rei morrera "sem herdeiro nem sucessor" e instituindo uma Fundação com os bens da Casa de Bragança.
Depois dos anos de 1950
Em 1950, a Assembleia Nacional decretou a abolição formal da Lei do Banimento e o fim do exílio de D. Duarte Nuno que, em 1953, veio estabelecer residência em Portugal. Em 1957, surgiu a pretensão da alegada filha ilegítima do Rei D. Carlos I e de Maria Amélia Laredó e Murça, Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo, que retomou, contra D. Duarte Nuno e seus descendentes, o essencial dos argumentos outrora definidos pelo ramo constitucionalista: que o ramo miguelista teria ficado definitivamente banido e os seus descendentes seriam estrangeiros. Esses argumentos foram também retomados por Rosario Poidimani, pretenso herdeiro das pretensões de Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo. Em 2008, um partidário de Rosario Poidimani, logo após a prisão deste por alegada fraude,, colocou uma acção de impugnação da nacionalidade portuguesa de D. Duarte Pio de Bragança.
A legitimidade da linha miguelista ou portuguesa continuou a sustentar-se nos princípios enunciados em 1932. Mas um outro aspecto foi recentemente salientado por Augusto Ferreira do Amaral, em resposta à pretensão italiana. A doutrina oficial da monarquia, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda, afirmava que "Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português". Esta é a interpretação ajustada à razão jurídica do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono da Carta Constitucional, no que recolhe o princípio enunciado na Acta das Cortes de 1641. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias na história de Portugal em 1385 e em 1580 e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia de 1641. Um candidato à sucessão no trono de Portugal que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.
A legitimidade pela linha miguelista de D. Duarte Pio é incontestável. Mas quem defendia que a pretendente Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo devia ser a linha dinástica legítima na sucessão ao trono português, e não aceitava o espírito de reconciliação do alegado pacto de Dover, os termos da Carta Constitucional, as instruções de D. Manuel II, a aclamação feita pelo seu Lugar-Tenente, João de Azevedo Coutinho, e a decisão tomada por todos os organismos monárquicos constitucionais em 1932, ainda assim teria de reconhecer que é D. Duarte Pio quem ocupa hoje o primeiro lugar na linha de descendência portuguesa, constitucional, legítima, de D. Pedro IV. A sua mãe, D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha de D. Pedro de Alcântara de Orléans e Bragança, príncipe-titular de Orléans-Brangança, foi a mais velha entre seus descendentes a ter filhos portugueses.
Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo e Rosario Poidimani
Os partidários da pretendente Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo surgiram na segunda metade da década de 1950, depois da revogação formal da Lei da Proscrição e da Lei do Banimento, quando D. Duarte Nuno vivia já em Portugal após regressar do exílio. Defendem que Maria Pia, nascida em Portugal, teria sido filha ilegítima do Rei D. Carlos I e de uma jovem brasileira filha dum barão da borracha, Maria Amélia Laredó e Murça, sendo portanto meia-irmã do Rei D. Manuel II. Maria Pia teve duas filhas geradas em dois casamentos distintos, Fátima Francisca Xaviera Iris Bilbao de Saxe-Coburgo-Gota e Bragança, que se recolheu a um convento e faleceu precocemente aos cinquenta anos de causas naturais, e Maria da Glória Cristina Amélia Valéria Antónia Blais de Saxe-Coburgo-Gota e Bragança, que renunciou às suas pretensões dinásticas.
Mesmo que algum dia estas pretensões sejam aceites por legítimas, esta linha encontra-se hoje extinta, por morte da pretendente e renúncia de sua filha sobrevivente.
Em 1987, Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo designou como herdeiro das suas pretensões ao trono português o italiano Rosario Poidimani.
Contestações
Contesta-se a veracidade da alegada ascendência real de Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo que teria, supostamente, sido registada numa igreja de Madrid – a paróquia de Carmen e São Luís – que, posteriormente, teve seus registos destruídos em incêndio durante a Guerra Civil Espanhola. O principal documento que comprovaria sua filiação a D. Carlos I é um acto de reconstituição do assento de baptismo firmado por D. António Goecochea – notário do rei D. Afonso XIII de Espanha – e pelo conde de Romanones, ministro de Alfonso XIII. O motivo pelo qual teria sido baptizada em Madrid seria porque assim desejou seu suposto padrinho, o conde de Valverde – condado este inexistente tanto em Portugal como em Espanha. Agregado ao assento de baptismo, estaria também a cópia de uma carta supostamente redigida e assinada por D. Carlos I, em que reconhece Maria Pia como filha e lhe garante todas as dignidades e honrarias dos filhos d'El-Rei. Mesmo que essa carta existisse e tivesse sido assinada pelo rei D. Carlos, não teria qualquer valor legal no que se refere à sucessão, tanto do trono como dos títulos, pois as regras de sucessão da monarquia portuguesa excluem a bastardia e o rei não pode dispôr sobre tais matérias sem o acordo da representação nacional reunida em Cortes.
Em 1966, D. Duarte Nuno pediu ao tribunal eclesiástico da Diocese de Madrid-Alcalá que a filiação atribuída ao rei D. Carlos I fosse retirada do documento de reconstituição da certidão de baptismo exibido por Maria Pia de Saxe-Coburgo e Bragança de Laredo, por não haver provas de tal paternidade e por não ser habitual, na época, as certidões de baptismo apresentarem a identificação do pai no caso de uma filha ilegítima. O caso só foi encerrado em 1976, quando o Tribunal Apostólico da Sacra Rota Romana decidiu que, sendo D. Duarte Nuno sexto primo de D. Carlos I, não tinha proximidade de parentesco suficiente para, legalmente, solicitar tal acção. O tribunal considerou implicitamente válido o baptismo de Maria Pia, não se pronunciou sobre o conteúdo ou autenticidade da certidão reconstituída de baptismo, limitando-se a decretar que não fosse a mesma alterada. O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, em 14 de Abril de 1983, rejeitou os pedidos de Maria Pia de Bragança de reconhecimento da paternidade de D. Carlos I, da posse dos bens da Fundação da Casa de Bragança e da Fundação D. Manuel II
Ainda que fosse comprovada a sua ascendência, não seria possível, de acordo com a tradição da Casa Real Portuguesa e com a Carta Constitucional de 1826, baseadas nas atas de Lamengo, conferir a precedência ao trono a uma princesa portuguesa ilegítima, casada com estrangeiros. Para que Maria Pia constasse na linha de sucessão, sua mãe precisaria estar casada com D. Carlos I aquando do nascimento da filha, e Maria Pia não poderia ter-se casado com outra pessoa que não um nobre português ou um estrangeiro mediante aprovação das cortes.
Quanto a Rosario Poidimani, este nunca poderia estar na linha de sucessão ao trono português por não ser parente da Casa Real Portuguesa e por ser estrangeiro. Também, há contestações sobre a suposta adoção de Poidimani por Maria Pia, visto ser impossível, pelas leis italianas, a adoção de pessoa maior de idade. Finalmente, a descendência direta de Maria Pia nunca poderia ter sido preterida em favor de Poidimani, pelo que a suposta renúncia dos direitos dinásticos das filhas de Maria Pia não está devidamente comprovada.
Em Setembro de 2006, o Governo Português decidiu agir contra Poidimani, de modo a salvaguardar os interesses portugueses no estrangeiro, por este ter atribuído títulos de nobreza e condecorações das ordens honoríficas portuguesas sem estar mandatado para tanto, lesando assim os interesses, o bom nome e a honra do estado português.
Linha de Loulé
Uma terceira via que se cogitou como alternativa para a sucessão dinástica de D. Manuel II, seria a escolha dos membros da casa de Loulé, cujo atual representante é Pedro José Folque de Mendoça Rolim de Moura Barreto. Os Loulé são descendentes diretos de D. Ana de Jesus Maria de Bragança, infanta de Portugal e filha de D. João VI, que se casou com Nuno José Severo de Mendonça Rolim de Moura Barreto, feito primeiro duque de Loulé, de juro e herdade.
Em 1932, na morte de D. Manuel II, a linha de D. Ana de Jesus foi preterida em favor da linha de seu irmão D. Miguel, porque "no mesmo grau, o sexo masculino prefere ao feminino" artigo 87 da Carta Constitucional de 1826. Em recentes declarações à imprensa, o "porta-voz do duque de Loulé", Luís Bívar de Azevedo, retomou no essencial as teses rejeitadas em 1932 pelos monárquicos constitucionais que aclamaram D. Duarte Nuno de Bragança como chefe da Casa Real Portuguesa - não teria havido pacto de Dover e a lei de banimento de 1834 estaria ainda válida. Na mesma altura, através dos serviços da Casa Real, D. Duarte de Bragança terá dito ao jornalista do Correio da Manhã, que "o Duque de Loulé nunca contestou nada, tal como o seu pai que me pediu autorização para usar os títulos da sua família".
Em 12 de Março de 2008, o fórum “monárquicos.com” publicou uma fotografia em que se vê o duque de Loulé, Rosário Poidimani, e Luís Bívar de Azevedo, em Vicenza, documentando o que terá sido o estabelecimento de “um pacto de união para tentarem ambos desacreditar” D. Duarte Pio de Bragança”. O “porta-voz do duque de Loulé”, Luis Bivar de Azevedo, emitiu depois um comunicado no qual confirmou que o encontro se realizou em Fevereiro de 2007, mas negando que tivesse sido estabelecido o referido pacto.
A posição do duque de Loulé parece ser a de confirmar a legitimidade de D. Duarte Pio, pois, segundo este, tanto o actual duque como o seu pai pediram a renovação dos títulos
Contestações
A linha dos Loulés foi preterida em 1932, porque "no mesmo grau, o sexo masculino prefere ao feminino" artigo 87 da Carta Constitucional de 1826. Mesmo sem uma posição clara desse ramo, alguns genealogistas já se adiantaram a tecer teses que contestam por outra via a sua legitimidade ao Trono. A princípio, o casamento de D. Ana de Jesus com Nuno José de Loulé estaria de acordo com a Acta das Cortes de Lamego – documento do século XI que disserta sobre as regras sucessórias em Portugal, visto que uma princesa portuguesa precisaria de ser casada com um nobre nacional para não perder os seus direitos dinásticos. No entanto, segundo o artigo 90 da Constituição vigente à época, mesmo tendo agido conforme a referida Acta, o matrimónio precisaria da aprovação das Cortes, o que não aconteceu. Mesmo considerando a aprovação da regente à época, D. Isabel Maria, infanta de Portugal, há quem indique que ela o fez a contragosto, o que poderia invalidar seu aval.
Reconhecimento
Em 2006, o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros fundamentou o reconhecimento de D. Duarte Pio de Bragança como legítimo herdeiro da Casa Real Portuguesa pelo "reconhecimento histórico e da tradição do Povo Português"; pelas "regras consuetudinárias da sucessão dinástica"; e pelo "reconhecimento tácito das restantes casas reais da Europa e do Mundo com as quais a legítima Casa de Bragança partilha laços de consanguinidade". Nesse mesmo documento, o Estado português conferiu a D. Duarte Pio representatividade política, histórica e diplomática, e que os duques de Bragança "são várias vezes enviados a representar o Povo Português em eventos de natureza cultural, humanitária ou religiosa no estrangeiro, altura em que lhes é conferido o passaporte diplomático". O documento nega que o Estado esteja a pagar qualquer remuneração a D. Duarte Pio, mas nada diz quanto ao suporte financeiro para financiar os serviços prestados em nome de Portugal.
Este reconhecimento do Estado Português gerou algum mal-estar junto dos defensores do duque de Loulé, D. Pedro Folque de Mendoça, que o consideram herdeiro legítimo do trono.
FONTE WIKIPÉDIA